JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a declaração de nulidade da decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados telemáticos do endereço eletrônico xgambiamail@gmail.com, alegando-se ausência de justa causa para a medida. 2. Investigações realizadas no âmbito da "Operação Enterprise" identificaram uma organização criminosa responsável pela remessa de grandes quantidades de cocaína do Brasil para a Europa e pela lavagem de capitais oriundos do tráfico internacional de entorpecentes. A quebra de sigilo telemático foi deferida pelo juízo de origem com base em elementos concretos constantes nos autos. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, entendendo que a decisão que deferiu a quebra de sigilo não configurou fishing expedition, pois foi fundamentada em elementos concretos e que eventuais ilicitudes deveriam ser analisadas no bojo das ações penais respectivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que determinou a quebra de sigilo telemático do endereço eletrônico xgambiamail@gmail.com, considerando a alegação de ausência de indícios claros e objetivos da prática de infração penal que justificassem a medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que deferiu a quebra de sigilo telemático foi fundamentada em elementos concretos constantes nos autos, não configurando fishing expedition, pois não se baseou em mera especulação, mas em indícios angariados no curso das investigações. 6. O exame das interceptações telefônicas e telemáticas deve ser realizado pelo juízo de origem em cotejo com os outros elementos de prova constantes na ação penal, o que poderá ser questionado em momento oportuno pela via recursal própria. 7. O entendimento da Quinta Turma é no sentido de que o exame das interceptações telefônicas para verificar eventuais prejudicialidades não é, em regra, cabível em habeas corpus, pois não comporta o exame de provas, razão por que a discussão de eventual vício deveria ser travada nos autos das ações penais originárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que deferiu a quebra de sigilo telemático foi fundamentada em elementos concretos constantes nos autos, não configurando fishing expedition, pois não se baseou em mera especulação, mas em indícios angariados no curso das investigações. 2. O entendimento da Quinta Turma é no sentido de que o exame das interceptações telefônicas para verificar eventuais prejudicialidades não é, em regra, cabível em habeas corpus, pois não comporta o exame de provas, razão por que a discussão de eventual vício deveria ser travada nos autos das ações penais originárias. nega Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 59/2008, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/10/2022; STJ, EDcl no RHC 92.164/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/4/2018; STJ, RHC 52.374/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/10/2017. (AgRg no RHC n. 192.740/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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