- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. BLOQUEIO DE FLUXO DE DADOS TELEMÁTICOS. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a declaração de nulidade de interceptações telefônicas e telemáticas realizadas no âmbito da Operação Enterprise, alegando-se ausência de previsão legal para o bloqueio de fluxo de dados telemáticos dos terminais celulares interceptados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão judicial que determinou o bloqueio do fluxo de dados telemáticos dos investigados, considerando a alegação de ausência de previsão legal para tal medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial que determinou o bloqueio do fluxo de dados telemáticos foi fundamentada na necessidade de efetivar a interceptação autorizada judicialmente, considerando a evolução tecnológica e os sofisticados mecanismos utilizados pelos investigados para comunicação. 4. O direito ao sigilo das comunicações não é absoluto, podendo ser relativizado em situações excepcionais para atender ao interesse público e evitar que garantias fundamentais sejam utilizadas para resguardar condutas criminosas. 6. A análise de eventuais nulidades ou irregularidades envolvendo interceptações telefônicas e telemáticas exige exame aprofundado de provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus, devendo tais questões ser discutidas nos autos das ações penais originárias. 7. A interceptação de dados telemáticos foi devidamente justificada pelo magistrado como medida necessária para a efetivação da decisão judicial, sendo proporcional e adequada aos crimes investigados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta exame aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. O bloqueio do fluxo de dados telemáticos, quando devidamente justificado e autorizado judicialmente, é medida proporcional e adequada para a efetivação de interceptações em investigações criminais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996, art. 1º, parágrafo único; Lei nº 12.965/2014, arts. 7º, IV, e 9º, §3º; Resolução CNJ nº 59/2008, art. 12. Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 6.860, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 09.12.2022; STF, MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 12.05.2000; STJ, AgRg no HC 918.728, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no RHC 184.835/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30.05.2025; STJ, AgRg no HC 990.966/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 30.09.2025; STJ, RHC 204.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 15.04.2025. (AgRg no RHC n. 207.005/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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