JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. 2. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo modus operandi sistemático e profissional, pela continuidade delitiva atual, pelo histórico criminal significativo e pela hipervulnerabilidade das vítimas, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública. 3. O Tribunal de Justiça da Bahia, ao apreciar habeas corpus anterior, manteve a prisão preventiva, considerando a fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática foi fundamentada de forma genérica; (ii) saber se há elementos contemporâneos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar; (iii) saber se a prisão foi decretada sem prévia oitiva do Ministério Público; (iv) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (v) saber se houve violação aos artigos 312, 315, §2º, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresentou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas e rejeitadas. 6. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, com análise concreta e individualizada das circunstâncias do caso, demonstrando a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração delitiva. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta Corte Superior sobre o tema, sob pena de supressão de instância. 8. Ainda que fosse possível o exame da contemporaneidade, o decreto prisional demonstra a atualidade do risco à ordem pública, evidenciado pela continuidade das condutas criminosas. 9. A alegação de nulidade por ausência de prévia oitiva do Ministério Público na decretação da prisão preventiva não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo análise por esta Corte Superior. 10. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, considerando o elevado grau de periculosidade, o modus operandi criminoso e o risco de reiteração delitiva. 11. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva mostram-se insuficientes diante do perfil criminoso do agravante e da gravidade concreta das condutas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi sistemático e profissional, pela continuidade delitiva atual, pelo histórico criminal significativo e pela hipervulnerabilidade das vítimas, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. 2. A ausência de prévia oitiva do Ministério Público na decretação da prisão preventiva não pode ser analisada em instância superior quando não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são insuficientes quando a periculosidade do agente e a gravidade concreta das condutas indicam elevado risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §2º; 312; 313, III; 315, §2º; 316, parágrafo único; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no RHC 170.906/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/02/2023; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023. (AgRg no HC n. 1.045.035/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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