JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta que a prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica, sem elementos concretos e atuais que evidenciem a necessidade da medida extrema, e que não foi analisada adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do agravante com fundamento na garantia da ordem pública, na necessidade de inibir a reiteração delitiva e na complexidade da investigação, envolvendo organização criminosa estruturada com múltiplos integrantes e diversas modalidades delitivas. 4. O Tribunal concluiu que o agravante, ex-presidiário com histórico criminal e envolvimento em organização criminosa composta por mais de quinze integrantes, apresenta periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos e atuais que evidenciem o periculum libertatis, e se há possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como o envolvimento do agravante em organização criminosa estruturada, composta por mais de quinze integrantes, e seu histórico criminal, evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não se mostra suficiente, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de proteção da comunidade contra a continuidade da atividade criminosa. 9. Não há omissão na decisão monocrática, pois as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando demonstrados, com base em fatores concretos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não é recomendável quando há risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de proteção da ordem pública. 4. Não se caracteriza omissão na decisão judicial quando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia são devidamente apreciadas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 770.070/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, HC 511.887/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26.09.2019; STJ, AgRg no HC 480.934/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.02.2019; STJ, AgRg no RHC 157865/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14.02.2022; STJ, AgRg no HC 805208/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 1200957/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, REsp 1354760/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.12.2014. (AgRg no RHC n. 221.632/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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