JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que teria sido utilizado como substitutivo de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. Paciente condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 691 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. Apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desprovida, com trânsito em julgado do acórdão. 3. Na impetração, buscava-se a concessão da ordem para aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e afastamento da majorante do art. 40, inciso III, do mesmo diploma legal. 4. Decisão agravada manteve o indeferimento liminar do habeas corpus, considerando o trânsito em julgado da condenação e a inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. 8. No caso, não foi identificada ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 40, inciso III; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. (AgRg no HC n. 1.060.325/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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