JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado por infração ao artigo 33, caput, e § 1º, inciso III, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 666 dias-multa, no mínimo legal, após recurso da acusação que redimensionou a pena fixada na sentença de primeiro grau. 3. Na impetração, buscava-se: (i) restabelecer a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) aplicar orientação vinculante para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iii) conceder medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado, com expedição de alvará de soltura ou adequação imediata do regime. 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando-o sucedâneo de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a condenação ou redimensionar a pena, mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão de alegada ilegalidade flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi identificado no caso concreto. 8. A utilização do habeas corpus como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio não é viável, conforme disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º, inciso III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. (AgRg no HC n. 1.060.416/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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