- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi realizada em substituição à revisão criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para o processamento do pleito revisional. 2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão e 610 dias-multa por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais absolveu o paciente do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e reconheceu a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2, redimensionando a pena para 3 anos de reclusão e 300 dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado habeas corpus com o objetivo de revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena, o qual foi indeferido liminarmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reanálise dos critérios empregados na dosimetria da pena, após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A competência para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que autorize sua reforma. 8. A fração utilizada no reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado está devidamente justificada no acórdão impugnado. 9. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A competência para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A ausência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado impede a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024. (AgRg no HC n. 1.046.859/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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