- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL. CRIMES HEDIONDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, o qual buscava a concessão de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a comutação de pena deferida com base no artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, considerando que o apenado foi condenado por crimes hediondos. 3. Nas razões do agravo, a parte sustenta ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, argumentando que a hediondez do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo foi introduzida pela Lei nº 13.964/2019, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores, inclusive para fins de indulto e comutação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a hediondez do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, introduzida pela Lei nº 13.964/2019, pode ser considerada para fins de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, mesmo em relação a crimes praticados antes da vigência da referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. 6. Não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 7. A natureza hedionda do delito deve ser verificada na data de edição do decreto presidencial que concede o benefício, e não na data da prática do delito, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 8. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda expressamente a concessão da comutação de pena a condenados por crimes hediondos, sendo o roubo majorado com emprego de arma de fogo assim qualificado após a edição da Lei nº 13.964/2019, que precede o decreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A natureza hedionda do delito, para fins de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial respectivo, e não no momento da prática do delito. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 654, § 2º; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 1º, I; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, II, "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.011.358/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.061.431/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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