- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido anteriormente formulado e não conhecido. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e multa. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, no mínimo legal, com o cancelamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Na presente impetração, o agravante pleiteava: (i) o restabelecimento da aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) o redimensionamento da pena e a reavaliação do regime prisional, com expedição de alvará de soltura, subsidiariamente. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando tratar-se de reiteração de pedido já formulado no HC 1040368-SP, igualmente indeferido liminarmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da ordem de ofício em agravo regimental, diante da alegação de flagrante ilegalidade na decisão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a reapreciação da mesma tese em sucessivas impetrações de habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. No caso concreto, a tese apresentada pelo agravante já foi objeto de análise no HC 1040368-SP, ocasião em que se afastou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, ante a inexistência de ilegalidade flagrante ou teratologia. 7. Não há elementos novos que justifiquem a revisão da decisão anterior, sendo aplicável o entendimento jurisprudencial que veda a reiteração de pedidos em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a reapreciação da mesma tese em sucessivas impetrações de habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de elementos novos que demonstrem flagrante ilegalidade ou teratologia impede a concessão da ordem de ofício em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024. (AgRg no HC n. 1.063.993/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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