- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVIABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o agravante pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, com pena total de 7 anos e 3 meses de reclusão, mais 635 dias-multa, em regime inicial fechado, afastando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a substituição por penas restritivas de direitos. 2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por reiteração, ante a identidade de partes, pedidos e causa de pedir com o HC n. 964.487/SP, anteriormente julgado e com ordem denegada. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de mérito do habeas corpus, alegando necessidade de superar o óbice da reiteração diante de flagrante constrangimento ilegal, e postulou o reconhecimento da incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o redimensionamento da pena, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus que reitera pedido já analisado em momento anterior na mesma Corte, com identidade de partes, pedidos e causa de pedir. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática. 6. A reiteração de pedido já analisado em momento anterior na mesma Corte, com identidade de partes, pedidos e causa de pedir, torna inviável o conhecimento do habeas corpus. 7. Precedentes desta Corte Superior de Justiça corroboram a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido anteriormente analisado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido já analisado em momento anterior na mesma Corte, com identidade de partes, pedidos e causa de pedir. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 69 e 180. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 890.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 925.074/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 850.644/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.03.2024; STJ, AgRg no RHC 184.561/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 06.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 820.474/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15.02.2024. (AgRg no HC n. 1.028.657/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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