- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DE TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e da aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com pena inicial de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, posteriormente readequada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado. 3. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa, requerendo absolvição por insuficiência de provas. 4. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade, considerando a existência de fundadas razões para a abordagem e ingresso no imóvel, diante de denúncia anônima e flagrante de tráfico de drogas. 5. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial, sustentando a legitimidade das diligências realizadas e a natureza permanente do delito de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, realizado no contexto de flagrante de tráfico de drogas, é válido, considerando a denúncia anônima e as diligências prévias realizadas. 7. Saber se a análise da ilicitude das provas obtidas demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A decisão monocrática foi fundamentada na necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundadas razões que justificaram a abordagem e o ingresso no imóvel, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7, STJ. 9. O recebimento de denúncia anônima pode servir de base para a instauração de diligências que levem à descoberta de indícios ou provas de infrações penais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 10. O tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" é de natureza permanente, caracterizando situação de flagrante apta a mitigar a garantia de inviolabilidade domiciliar, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, atraindo a aplicação da Súmula n. 83, STJ. 11. A alegação de revaloração jurídica dos fatos incontroversos não se sustenta, pois a insurgência da defesa demanda revisão da premissa fática firmada no acórdão recorrido, o que extrapola a mera subsunção normativa e invade o terreno da análise probatória, vedada pela Súmula n. 7, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido no contexto de flagrante de tráfico de drogas, desde que existam fundadas razões e diligências prévias que legitimem a ação policial. 2. A análise da ilicitude das provas obtidas em diligências policiais que envolvam ingresso domiciliar sem mandado judicial não pode demandar revolvimento fático-probatório, conforme vedado pela Súmula n. 7, STJ. 3. O tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" é de natureza permanente, caracterizando situação de flagrante apta a mitigar a garantia de inviolabilidade domiciliar. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 1º; 245; 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. (AgRg no REsp n. 2.223.088/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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