- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Flagrante delito. Reexame de provas. Súmula n. 7, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ, e da incidência da Súmula n. 83, STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em revisão criminal, manteve o acórdão condenatório proferido na apelação, afirmando a licitude do ingresso domiciliar diante da existência de fundadas razões e da natureza permanente do crime de tráfico de drogas, julgando improcedente o pedido de revisão criminal e mantendo a condenação do requerente nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar sem justa causa e sem prévias diligências de verificação das informações, requerendo a anulação da ação penal e a absolvição do recorrente. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial por estar o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83, STJ) e por estar alicerçado em fundamento constitucional suficiente, conforme o Tema n. 280 da repercussão geral do STF, sem interposição de recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula n. 126, STJ. 5. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial fundamentando-se na necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ, e na incidência da Súmula n. 83, STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ. 6. A defesa interpôs agravo regimental sustentando que a insurgência não importa em revolvimento fático, mas em revaloração jurídica dos fatos fixados no acórdão estadual, e que a denúncia anônima e a fuga do agravante para o interior do imóvel não configuram justa causa para o ingresso domiciliar sem prévias diligências investigativas. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, amparado em denúncia anônima e fuga do agravante para o interior do imóvel, configura justa causa para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, considerando os elementos fáticos fixados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 8. A decisão monocrática concluiu pela inviabilidade do recurso especial, considerando que a pretensão defensiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 9. O acórdão estadual está alinhado à interpretação constitucional firmada pelo STF no Tema n. 280, que admite o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito no interior da residência. 10. As instâncias ordinárias fixaram premissas fáticas específicas que evidenciam a existência de elementos prévios aptos a justificar o ingresso domiciliar, incluindo informações sobre comércio de entorpecentes, evasão para o interior da casa, e apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico. 11. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Tribunal. 12. A decisão agravada também encontra óbice na Súmula n. 126, STJ, considerando que o acórdão estadual está alicerçado em fundamento constitucional suficiente, sem interposição de recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas da ocorrência de flagrante delito no interior da residência. 2. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada na via especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 3. O acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de interposição de recurso extraordinário contra acórdão alicerçado em fundamento constitucional suficiente atrai a incidência da Súmula n. 126, STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput , c/c art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema n. 280 da Repercussão Geral; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126; STJ, AgRg no REsp n. 2.067.384/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.406/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025. (AgRg no REsp n. 2.115.150/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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