JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido. 2. O recorrente foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri pelo crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa. No recurso especial, o recorrente alegou nulidade por ausência de intimação pessoal da decisão de pronúncia, irregularidade na oitiva de testemunhas de acusação não mencionadas na denúncia e excesso de linguagem na pronúncia. No agravo regimental, o agravante sustentou que o recurso especial teria atacado exaustivamente a tese central do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 5. O recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atacar fundamentos autônomos que sustentam a decisão, o que configura ausência de interesse recursal. 6. Aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 283 do STF, que estabelece a inadmissibilidade de recurso extraordinário quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7. A subsistência de um único fundamento inatacado, suficiente para manter o julgado, torna inócuo o exame dos demais argumentos e conduz à inadmissibilidade do recurso. 8. O agravante não demonstrou a completa abrangência da impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, o que impede a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, conforme o enunciado da Súmula 283 do STF. 3. A subsistência de um único fundamento inatacado, suficiente para manter o julgado, torna inócuo o exame dos demais argumentos e conduz à inadmissibilidade do recurso. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 41, 413, §1º, e 420, I. Jurisprudência relevante citada:Súmula 283/STF. (AgRg no REsp n. 2.236.574/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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