JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283/STF, 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil c/c art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. 2. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob os fundamentos de que: (i) o acórdão recorrido se apoiaria em mais de um fundamento suficiente não impugnado, atraindo a Súmula 283/STF; e (ii) as teses defensivas demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta que teria cumprido o ônus da dialeticidade recursal, afirmando que o agravo em recurso especial impugnou objetivamente os óbices apontados na origem, especialmente no tocante à Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia envolveria apenas reenquadramento jurídico dos fatos, sem necessidade de reexame probatório. Requer o conhecimento do agravo em recurso especial e o prosseguimento do recurso especial. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental, sustentando a persistência da ausência de impugnação específica e que a tese defensiva demanda revolvimento fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no tocante às Súmulas 283/STF e 7/STJ, e se a tese defensiva poderia ser analisada sem o revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em mais de um fundamento impeditivo ao conhecimento do apelo extremo, sendo incindível, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ. 7. O agravante não demonstrou, de maneira clara, concreta e pormenorizada, que a controvérsia poderia ser resolvida apenas por reenquadramento jurídico dos fatos, sem nova incursão probatória, não logrando afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 8. A tese defensiva de que o Conselho de Sentença teria decidido de forma contrária à prova dos autos demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. O agravante não demonstrou, de forma específica, quais fundamentos autônomos do acórdão recorrido teriam sido efetivamente impugnados, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 10. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade recursal. 11. A alegação de nulidade relativa ao indeferimento do pedido de apresentação do réu no plenário do júri com vestimentas civis não pode ser conhecida, pois não foi indicado o dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 283/STF, 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.670.224/PA, Quinta Turma, DJe 8/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.753.355/SP, Quinta Turma, DJEN 9/12/2024. (AgRg no AREsp n. 3.042.763/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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