- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83/STJ, aplicando analogicamente o enunciado n. 182/STJ e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, à unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve a sentença de pronúncia dos agravantes pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal. 3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. 4. No agravo regimental, a defesa alegou ter impugnado especificamente o óbice da Súmula n. 83/STJ, citando precedentes que exigem prova mínima judicializada para a pronúncia, e sustentou a insuficiência de indícios de autoria, apontando fragilidade dos depoimentos das testemunhas preservadas e ausência de confirmação sob contraditório. 5. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, com fundamento nas Súmulas n. 182 e n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ e a análise do mérito quanto à suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A ausência de enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de inadmissão caracteriza falta de dialeticidade recursal, justificando o não conhecimento do agravo com base na Súmula n. 182/STJ. 8. A mera transcrição de precedentes favoráveis à tese defensiva não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão. 9. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão recursal esbarra na Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 10. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 11. No caso concreto, a materialidade do delito foi comprovada por laudos e os indícios de autoria foram confirmados em juízo por depoimentos de testemunhas preservadas, afastando a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; CPP, art. 155; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AREsp 2.468.140/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.375/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025. (AgRg no AREsp n. 3.029.150/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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