- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do Recurso Especial na origem, especialmente a ausência de prequestionamento. 2. A parte agravante alegou gravidade de sua situação, afirmando que foi pronunciada para julgamento pelo Tribunal do Júri com base exclusivamente em reconhecimento judicial que não teria ocorrido, sustentando que as testemunhas de acusação não o reconheceram em juízo e que houve erro na ata do julgamento. Argumentou, ainda, violação ao art. 413 do CPP e necessidade de despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, considerando que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência de prequestionamento, limitando-se a debater questões de mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo único, ainda que fundada em diversos óbices processuais, razão pela qual todos os fundamentos devem ser impugnados de forma específica e individualizada, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para afastar os óbices processuais que fundamentaram a decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ. 6. No caso dos autos, o agravante não demonstrou que a matéria objeto do Recurso Especial foi efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, nem que foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, requisitos indispensáveis para o conhecimento do recurso, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ. 7. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, nos limites da via eleita, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo único, ainda que fundada em diversos óbices processuais, razão pela qual todos os fundamentos devem ser impugnados de forma específica e individualizada, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à falta de prequestionamento, impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 413; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.071.892/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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