- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO. ATOS JURISDICIONAIS ANTERIORES. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão monocrática considerou a incidência da Súmula n. 83 do STJ, ao entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre prevenção, especialmente quanto à atuação jurisdicional anterior relacionada ao mesmo procedimento investigatório, com base nos artigos 75 e 83 do Código de Processo Penal e no artigo 86 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 3. A agravante sustenta que há distinção entre os paradigmas utilizados e a controvérsia posta no recurso especial, argumentando que os precedentes citados tratam de situações envolvendo medidas cautelares, recebimento de denúncia, quebra de sigilo e homologação de colaboração, enquanto, no caso, a prevenção teria sido extraída de decisões proferidas em habeas corpus cujo objeto se limitou ao acesso aos autos do procedimento investigatório, sem juízo cognitivo sobre indícios de autoria e materialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de atos jurisdicionais anteriores, mesmo na fase investigatória e sem conteúdo cautelar ou cognitivo mínimo sobre o mérito da causa, é suficiente para firmar a prevenção do juízo nos termos dos artigos 75 e 83 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prevenção do juízo ocorre quando um dos juízos igualmente competentes antecede os outros na prática de algum ato do processo, conforme o artigo 83 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a prática de ato jurisdicional anterior, mesmo antes da ação penal, é hábil a prevenir a competência do juízo, incluindo atos relacionados ao procedimento investigatório. 7. A decisão monocrática está fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ, conforme a Súmula n. 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Tribunal. 8. Os precedentes citados na decisão monocrática são adequados ao caso, pois reconhecem que atos jurisdicionais anteriores, ainda que na fase investigatória, previnem o juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 75 e 83; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 208.608/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025, DJe 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.647.270/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024, DJe 07.11.2024. (AgRg no AREsp n. 2.892.075/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.