- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO PROBATÓRIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PREVENÇÃO. PROCESSO JÁ JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, ausente ilegalidade flagrante. 2. A impetração originária foi dirigida contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, admitindo o writ, denegou a ordem, mantendo decisão do Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal que rejeitou Exceção de Incompetência. 3. O agravante sustenta que houve aprofundamento da investigação originária, com vínculo probatório determinante da prevenção, nos termos do art. 76, III, do CPP, e postula o reconhecimento da prevenção do Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do DF, com remessa dos autos, sob a tese de inexistência de encontro fortuito de provas e de presença de conexão probatória entre os procedimentos. 4. O acórdão recorrido denegou a ordem, assentando que os fatos apurados no novo procedimento são autônomos e distintos, configurando encontro fortuito de provas e não conexão ou continência, com distribuição regular por sorteio e fixação de competência por prevenção do Juízo da 4ª Vara, nos termos do art. 83 do CPP. Além disso, destacou que a ação penal originária já foi julgada, afastando a reunião por conexão ou continência, conforme o art. 82 do CPP e a Súmula 235 do STJ. 5. A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação da Quinta Turma, guardado o exame de eventual ilegalidade flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação da competência da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, considerando a alegação de conexão probatória entre os procedimentos e a tese de prevenção do Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A competência foi regularmente fixada pelo critério da prevenção, conforme o art. 83 do CPP, em razão da atuação antecedente e reiterada do Juízo da 4ª Vara, que deferiu medidas cautelares relevantes e recebeu as denúncias. 8. A reunião por conexão ou continência, prevista no art. 76, III, do CPP, não se aplica quando a ação penal originária já foi julgada, conforme o art. 82 do CPP e a Súmula 235 do STJ. 9. O compartilhamento de provas não converte o juízo originário em universal para todos os desdobramentos investigativos, especialmente quando há encontro fortuito de provas, que legitima nova distribuição por sorteio entre juízos igualmente competentes. 10. Não há suporte para o pedido liminar de sobrestamento e retirada de pauta da audiência designada, diante da competência regularmente firmada pela 4ª Vara e da natureza autônoma dos fatos imputados à paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência pode ser fixada pelo critério da prevenção, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal, quando o juízo prevento defere medidas investigativas relevantes. 2. A reunião por conexão ou continência, prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal, não subsiste quando a ação penal originária já foi julgada, conforme o art. 82 do Código de Processo Penal e a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O compartilhamento de provas não converte o juízo originário em universal para todos os desdobramentos investigativos, especialmente quando há encontro fortuito de provas que legitima nova distribuição por sorteio entre juízos igualmente competentes. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 76, III; 82; 83. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 235; STJ, AgRg no RHC 180.564/MG, Sexta Turma, DJEN 10/03/2025. (AgRg no HC n. 1.061.849/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.