- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2024, p. 07/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PROCESSAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DECORRENTE DE ATOS JURISDICIONAIS ANTERIORES. ARTS. 75 E 83 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 75 e 83 do CPP, o juiz que analisou medida, ainda que anterior à formação da ação penal, de cunho eminentemente jurisdicional, fica prevento para julgar os atos subsequentes do processo, inclusive aqueles que ocorrerão após o recebimento da denúncia. Precedentes. 2. No caso, não se cogita a incompetência do Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pois ele foi o primeiro a analisar medidas constritivas - pedidos de quebra de sigilo e homologação do acordo de colaboração premiada -, de inegável conteúdo jurisdicional, nos autos do procedimento investigativo, circunstância que determina em seu favor a distribuição do feito por prevenção. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem de que o comando emanado do HC n. 0629120-36.2019.8.06.0000 não tinha juízo de valor acerca da prevenção do Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal exigiria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.647.270/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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