- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem, consistente na aplicação da Súmula 284/STF. 2. O agravante foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, nos termos do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a sentença de pronúncia e a qualificadora, negando provimento ao recurso em sentido estrito e rejeitando os embargos de declaração opostos pela defesa. 3. A 2ª Vice-Presidência do TJ/BA inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, por ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional autorizador do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e com referência ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. A Presidência do STJ, ao apreciar o agravo em recurso especial, não o conheceu por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 284/STF, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ e, por analogia, na Súmula 182/STJ. 5. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial enfrentou especificamente o óbice da Súmula 284/STF, com indicação dos dispositivos legais violados. Alega, ainda, que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica, afastando a Súmula 7/STJ, e invoca divergência jurisprudencial, prequestionamento e primazia do julgamento de mérito. 6. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo regimental, mas pelo desprovimento do recurso especial, com incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem, relativo à aplicação da Súmula 284/STF, e se há elementos para afastar a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, devendo ser impugnada em sua integralidade, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 9. Ainda que se admita que o agravo em recurso especial tenha abordado minimamente o óbice da Súmula 284/STF ao indicar dispositivos de lei federal violados, a análise do mérito recursal conduz ao desprovimento. 10. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, admissível apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 11. A desproporção entre a causa e a reação letal evidencia a plausibilidade da qualificadora do motivo fútil e legitima sua submissão ao Conselho de Sentença. 12. A existência de discussão prévia entre vítima e acusado não afasta a qualificadora, especialmente quando subsiste dúvida razoável sobre as circunstâncias do fato, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate. 13. A pretensão de rediscutir a dinâmica dos fatos e a suficiência da motivação para caracterizar o motivo fútil demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 414; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 162.401/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27.03.2012; STJ, HC 232.492/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07.02.2013. (AgRg no AREsp n. 3.062.987/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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