JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alegou obscuridade, sustentando que a inadmissibilidade do agravo em recurso especial não se deu em razão da incidência da Súmula 211/STJ, e omissão, afirmando que o acórdão deixou de elencar quais fundamentos da decisão não foram especificamente impugnados. Requereu a concessão de efeitos infringentes para que fosse dado provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade e omissão alegados pela parte embargante, justificando a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à decisão de inadmissão do recurso especial, na parte em que fundada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, não havendo que se falar em vícios de omissão ou obscuridade. 5. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que autorizariam sua oposição. 6. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir matéria já apreciada, em desconformidade com as hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que autorizariam sua oposição. 3. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir matéria já apreciada pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.924.465/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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