- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 182, STJ E 284, STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem e da deficiência na fundamentação do recurso especial. 2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, nos termos do art. 29 do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no importe de 10 (dez) salários mínimos e pagamento de 10 (dez) dias-multa, sem prejuízo da multa principal, totalizando 21 (vinte e um) dias-multa. 3. O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso defensivo e preservando a condenação e a dosimetria. 4. A defesa interpôs recurso especial alegando violação a dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal e da Lei n. 8.666/1993, pleiteando absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, redução da pena-base ao mínimo legal e diminuição da prestação pecuniária. 5. A instância antecedente inadmitiu o recurso especial fundamentando-se na ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283, STF) e na necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7, STJ). 6. O agravante interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido por decisão monocrática, com fundamento na violação ao princípio da dialeticidade e deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 182, STJ e reconhecendo a incidência da Súmula n. 284, STF. 7. O presente agravo regimental foi interposto pela defesa, que sustenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão e que o recurso especial demonstrou a violação à lei federal, inclusive quanto à dosimetria da pena e à fixação da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente para superar os óbices das Súmulas n. 7 e 182, STJ, 283 e 284, STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A decisão monocrática expôs de forma suficiente os fundamentos para o não conhecimento do agravo em recurso especial, destacando a ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade e a deficiência na fundamentação do recurso especial. 10. A aplicação da Súmula n. 182, STJ foi correta, pois o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos do recurso especial inadmitido. 11. A incidência da Súmula n. 284, STF foi justificada pela ausência de fundamentação clara e específica que demonstrasse a correlação entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as normas indicadas. 12. A pretensão de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, especialmente quanto à condenação pelo art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e à dosimetria da pena, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 13. O parecer do Ministério Público Federal corroborou a decisão monocrática, destacando a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada e a incidência das Súmulas n. 7, STJ e 182, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula n. 284, STF. 3. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória é vedada na via especial, conforme Súmula n. 7, STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 156, 563 e 386, IV e VII; CP, arts. 29, 33, 44, 59 e 68; Lei n. 8.666/1993, art. 90; CPC, arts. 932, III, e 1.030, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 645. (AgRg no AREsp n. 2.842.428/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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