JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. 2. A agravante foi condenada pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 8 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 560 dias-multa. A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial por três fundamentos autônomos: (i) necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão sobre dedicação a atividades criminosas (Súmula 7/STJ); (ii) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); e (iii) ausência de prequestionamento das teses de "mula" e "bis in idem" (Súmula 211/STJ). 3. No agravo regimental, a defesa sustenta: (a) possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a Súmula 7/STJ; (b) que quantidade de droga, modus operandi e circunstâncias de transporte não evidenciam dedicação criminosa estável; (c) impossibilidade de utilizar condenação sem trânsito em julgado para negar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (d) prequestionamento implícito das teses ou sua cognoscibilidade como matéria de ordem pública, afastando a Súmula 211/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, são suficientes para manter a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A incidência da Súmula 7/STJ foi corretamente aplicada, pois a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação da agravante a atividades criminosas demandaria amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. 6. A não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentada pela instância ordinária com base em elementos concretos do modus operandi, como transporte de grande quantidade de droga em compartimento oculto profissional, acompanhado de armas e acessórios de grosso calibre. 7. A alegação de bis in idem não procede, pois os elementos relativos ao modus operandi foram analisados na segunda fase da dosimetria, enquanto a natureza da droga foi valorada na primeira fase, não havendo sobreposição de fundamentos. 8. A condenação por furto pendente de apelação foi utilizada apenas como reforço argumentativo, não sendo fundamento principal para a negativa do benefício do tráfico privilegiado. 9. A incidência da Súmula 211/STJ foi correta, pois as teses de "mula" e "bis in idem" não foram expressamente enfrentadas pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e a defesa não opôs embargos de declaração na origem nem alegou violação ao art. 619 do CPP ou ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. 10. A incidência da Súmula 83/STJ foi adequada, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação pacífica do STJ, que admite o afastamento do tráfico privilegiado quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas por elementos concretos do modus operandi. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.191.793/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 860.811/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, REsp 1.807.298/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.895.491/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025. (AgRg no AREsp n. 3.002.578/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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