- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 23/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 11/02/2026, p. 23/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA DE MENOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO MENOR. CONFLITO CONHECIDO. 1. Conflito negativo de competência estabelecido nos autos de ação de alimentos e guarda de menor, na qual o Juízo suscitado declarou-se incompetente em razão da mudança de domicílio do menor para São Bernardo do Campo/SP, enquanto o Juízo suscitante, não concordando, defende a aplicação da regra da perpetuatio jurisdictionis, ressaltando, ademais, a ausência de requerimento expresso da parte interessada para a alteração da competência. 2. A competência para ações de alimentos e guarda de menor deve ser determinada pelo foro de domicílio de quem detém a atual guarda, conforme o princípio do juízo imediato e do melhor interesse do menor. No caso, a mudança de domicílio da criança para o mesmo foro do genitor alimentante justifica a alteração da competência para o foro de São Bernardo do Campo/SP. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões de São Bernardo do Campo/SP. (CC n. 212.901/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 23/2/2026.)
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