JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À LOCALIZAÇÃO DO DOMICÍLIO DA GUARDIÃ DO INFANTE, QUE SE SITUA ENTRE O LIMITE DE DOIS ESTADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. ART. 60 DO CPC, APLICADO ANALOGAMENTE. PRIMAZIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. I. Hipótese em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado em 26/09/2025 e concluso ao gabinete em 09/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir qual o juízo competente para o processamento de ação de guarda e convivência, em razão de haver dúvida sobre a localização do domicílio da guardiã da criança (se localizado no estado de Pernambuco ou do Ceará). III. Razões de decidir 3. Em regra, a competência para processar e julgar ações que envolvam o direito de crianças e adolescentes é, a princípio, do foro do domicílio do detentor da sua guarda, nos termos do enunciado da Súmula 383/STJ. 4. Embora ações que envolvam interesses de crianças e adolescentes não se confundam com aquelas fundadas em bens imóveis, possível a aplicação análoga da norma contida no art. 60 do CPC na eventualidade de haver dúvida quanto à localidade do domicílio da criança ou do adolescente. Assim, na hipótese de haver controvérsia acerca da localização do domicílio da criança e seu guardião, deve prevalecer a regra da prevenção, firmando-se a competência no juízo onde a ação foi inicialmente proposta. 5. A solução, conquanto peculiar, busca conformar as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código de Processo Civil, desde que o juízo prevento seja o do domicílio da criança e do adolescente. Em qualquer hipótese, dever-se-á sempre ponderar pelo melhor interesse da criança e do adolescente, garantindo-lhes o acesso a uma jurisdição eficaz e eficiente, observando-se o menor esforço das partes e a celeridade processual. 6. No conflito sob julgamento, uma vez que há dúvidas quanto à localização do domicílio do infante e de sua guardiã - se a localidade da Serra da Perua pertence ao território de Exu-PE ou de Araripe-CE - o juízo da Comarca de Exu-PE é prevento para julgar a ação, porque naquela localidade foi distribuída a petição inicial, bem como citada a genitora, que confirmou residir naquela comarca. 7. Essa solução procura garantir a primazia do melhor interesse da criança, de forma a alcançar a validação de seus direitos com a presteza necessária e no tempo certo. A ação, nesse sentido, já está em fase de produção de estudo psicossocial, tendo sido apresentada petição inicial e contestação, além de haver decisão liminar concedendo alimentos provisórios ao infante e manifestação do Ministério Público estadual. 8. Do contrário, a remessa dos autos à comarca de Araripe-CE apenas postergaria a solução da controvérsia, especialmente tendo em vista que todos os atores do sistema de justiça da criança e do adolescente da comarca de Exu-PE já detêm pleno conhecimento da ação. Eventual deslocamento da competência neste estágio processual apenas implicaria procrastinação, afrontando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. IV. Dispositivo 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Exu-PE. (CC n. 216.607/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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