JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
13/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 13/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA MAJORAÇÃO DA PENA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso, não houve motivação suficiente para justificar a negativação dos motivos, da culpabilidade e das circunstâncias em que praticado o delito. Isso, porque a cobiça do agravado pela obtenção de lucro fácil, a inobservância aos princípios que regem a Administração Pública ou a indiferença ao prejuízo ao erário são elementos inerentes à própria conduta criminosa, não sendo aptos a justificar o afastamento da pena, na primeira fase, do mínimo legal. 3. Por outro lado, mantida a negativação relativa às consequências do crime, tendo em vista o elevado prejuízo causado ao Erário, bem como a ausência de entrega dos produtos adquiridos com recursos públicos. 4. Não é possível o reconhecimento dos maus antecedentes do agravado, tal como pretendido pelo agravante, uma vez que tal circunstância judicial não fora reconhecida em primeira instância, de maneira que, não obstante à menção aos antecedentes no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, não merece valoração negativa a referida circunstância, sob pena de indevida reformatio in pejus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 544.801/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
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