- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 13/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA MAJORAÇÃO DA PENA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO MINISTERIAL. PRETENDIDA REVALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, A FIM DE ATRIBUIR MAIOR PESO À REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na hipótese, foi mantida a negativação relativa às consequências do crime, tendo em vista o elevado prejuízo causado ao Erário pelo agravado, bem como a ausência de entrega dos produtos adquiridos com recursos públicos. No entanto, por não terem as instâncias ordinárias estabelecido maior peso ao desvalor dessa circunstância, não poderia esta Corte, em âmbito de habeas corpus impetrado pela defesa, realizar tal valoração da maneira pretendida pelo agravante. Dessarte, considerado o mesmo valor para todas as circunstâncias tidas por desfavoráveis, foi redimensionada a pena do agravado proporcionalmente à retirada daquelas vetoriais cuja fundamentação se revelou inidônea. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 544.801/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
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