- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 580 DO CPP. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. "Não merece ser conhecido o agravo regimental que deixa de infirmar todos os fundamentos utilizados na decisão agravada" (AgRg no AREsp 471.237/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017). 3. Na hipótese, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula 182 do STJ, pois a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (in casu, Súmula 7 do STJ). Não obstante, no agravo regimental, a agravante não impugna tal fundamento, o que faz incidir, mais uma vez, a Súmula 182 do STJ. 4. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para que a pena seja reduzida na primeira fase da dosimetria, diante da ausência de fundamentação idônea para a consideração desfavorável da circunstância judicial relativa à culpabilidade, com extensão do julgado aos corréus, a fim de conferir tratamento igualitário àqueles que estão na mesma situação fático-processual (art. 580 do CPP). 5. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar, na primeira fase da dosimetria da pena da agravante, a circunstância judicial da culpabilidade, por ausência de fundamentação, reduzindo a reprimenda final para o patamar de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 47 (quarenta e sete) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Decisão estendida aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP. (AgRg no AREsp n. 1.594.096/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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