- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA EMBARGAR. ARTS. 16, III, E 12, § 3º DA LEF. NULIDADE DO ATO INTIMATÓRIO DA PENHORA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DO PRAZO PRAZO PARA EMBARGAR NO MANDATO. REQUISITOS FORMAIS ESSENCIAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O conhecimento da matéria não exige o reexame do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos já assentados pelo Tribunal a quo (ausência de menção do prazo no mandado e recebimento por terceiro), o que é admitido em sede de Recurso Especial, devendo ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que "no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução" (EREsp n. 1.269.069/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014.). 3. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial, declarando a nulidade das intimações da penhora e reconhecendo a tempestividade dos Embargos à Execução Fiscal opostos. (AgInt no REsp n. 2.164.088/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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