- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. INSUPERÁVEL. PRAZO A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA PENHORA E NÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos a execução objetivando a extinção da execução fiscal, tendo em vista a compensação e o pagamento efetuados pela embargante. Na sentença, julgaram-se extintos os embargos à execução fiscal, em razão da intempestividade, uma vez que foram ajuizados após o prazo de 30 dias contados da penhora, previsto no art. 16, III, da LEF. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Conquanto intimada para regularizar vício atinente à regularidade na representação processual, a parte não cumpriu a determinação no prazo estabelecido. III - Ressalte-se que as petições de fls. 248-249 e 252-263, trazidas aos autos em razão do despacho dando oportunidade à regularização do feito, não podem ser conhecidas para os fins a que se destinam, uma vez que protocolizadas fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. IV - É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ). V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.680.798/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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