- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/11/2020, p. 03/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS ESTÃO ALINHADOS À ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Primeiramente, esclareça-se que a análise dos pontos arguidos na argumentação recursal que remetem à suposta afronta ao texto constitucional não se enquadra no âmbito de julgamento destinado ao Recurso Especial pelo permissivo constitucional. 2. Quanto à suposta afronta ao art. 535 do CPC/1973, verifica-se que as questões submetidas à apreciação perante a Corte de origem foram integralmente resolvidas, não padecendo o julgado de qualquer mácula, no ponto. 3. Observa-se, ainda, que, no que se refere à contagem do prazo para oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a contagem tem início a partir da intimação pessoal da penhora, estando o acórdão recorrido alinhado a este entendimento, o que faz incidir o óbice da Súmula 83/STJ à espécie. 4. Outrossim, a aferição quanto à tempestividade daquele recurso necessitaria, indispensavelmente, do reexame de provas, tarefa defesa em Recurso Especial. 5. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)
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