- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. INDÍCIOS RAZOÁVEIS CONTEMPORÂNEOS. SUBSIDIARIEDADE DEMONSTRADA. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão na qual foi negado provimento a recurso em habeas corpus. 2. O agravante sustenta a nulidade das interceptações telefônicas, por ausência de indícios mínimos e de subsidiariedade, e por fundamentação genérica das prorrogações, buscando o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante desta Corte sobre os requisitos de validade da interceptação telefônica e sobre a excepcionalidade do trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verificou no caso. 5. A decisão monocrática afastou a alegação de nulidade da interceptação, destacando que a medida se baseou em indícios contemporâneos (apreensão de R$ 34.000,00 em 2021 e 2022), e não apenas em fatos antigos. Foi demonstrada a subsidiariedade, ante o esgotamento de diligências em fontes abertas e a complexidade dos crimes investigados. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que admite a fundamentação por remissão nas decisões de prorrogação da interceptação telefônica, quando demonstrada a imprescindibilidade da continuidade da medida. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a necessidade da prova demandaria reexame fático-probatório, vedado nesta via processual. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 221.481/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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