- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em 15/07/2025, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), referente a fatos ocorridos em 20/04/2025. 2. A defesa alegou que a prisão preventiva estaria sendo utilizada como antecipação de pena, em afronta ao art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal, e apontou ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos e o decreto prisional, além de deficiência de fundamentação idônea na ordem de prisão e na decisão que indeferiu sua revogação. Argumentou ainda excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e buscou a desclassificação da conduta para lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal), com substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, que já havia sido recebida, e pela necessidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando o risco de reiteração delitiva e a garantia da ordem pública; e (ii) saber se a desclassificação da conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante e a gravidade concreta da conduta imputada. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva atende aos requisitos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, estando devidamente motivada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis. 7. A presunção de inocência não é incompatível com a prisão preventiva, que visa proteger a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 8. A desclassificação da conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos riscos que justificam a medida, e não à data do fato criminoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 2. A fundamentação da prisão preventiva deve atender aos requisitos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. A desclassificação da conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal não pode ser apreciada na via do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos riscos que justificam a medida, e não à data do fato criminoso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 162.916/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, EDcl no RHC 198.691/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 1.006.530/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025. (AgRg no RHC n. 225.299/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.