- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. DESOBEDIÊNCIA. MOTIM DE PRESOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da impetração de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. O agravante, já custodiado por outro processo criminal, teve sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, caput (por duas vezes), 330 e 354 do Código Penal, cometidos no interior de unidade prisional. 2. O agravante, em concurso com outros custodiados, teria se amotinado, perturbado a ordem e a disciplina da prisão, ofendido a integridade corporal de outros detentos e desobedecido ordens legais de agentes prisionais. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta dos fatos, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva. 3. O Tribunal a quo corroborou a necessidade da custódia cautelar, destacando a alta reprovabilidade das condutas em apuração e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta dos fatos, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade concreta dos crimes investigados, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade das condutas praticadas, o histórico criminal do agravante, incluindo reincidência, e a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi debatida na instância inferior, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser analisada por esta Corte quando não debatida na instância inferior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, incisos I e II, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, RHC 158.318/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, AgRg no HC 743.425/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025. (AgRg no HC n. 1.041.888/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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