- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial penal que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de analisar a detração penal, mantendo, contudo, o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, reconhecida pelas instâncias ordinárias como incabível em razão da dedicação da agravante à atividade criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à vista do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, é possível, em sede de recurso especial, reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mediante mera valoração jurídica dos fatos, sem violação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. As instâncias de origem, com base em investigação prévia, denúncia anônima detalhada, apreensão de entorpecentes e apetrechos para o tráfico, mensagens no aparelho celular apreendido, registros financeiros e confissão judicial quanto ao tempo de atuação, reconheceram expressamente a dedicação da agravante à atividade criminosa, afastando o tráfico privilegiado. 4. A modificação desse entendimento, para reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de que o condenado se dedica à atividade criminosa afasta a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A alteração, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agente à atividade criminosa exige reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.252.038/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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