- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 2. A parte agravante sustenta que a apreensão de arma de fogo foi utilizada de forma indevida para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, configurando dupla valoração (bis in idem). Argumenta, ainda, que a quantidade e a variedade das drogas não deveriam ser utilizadas para impedir a aplicação da redutora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base na dedicação do agravante à atividade criminosa, está em consonância com a jurisprudência e se é possível reexaminar o conjunto probatório para modificar tal entendimento. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a diversidade de drogas, associadas à apreensão de apetrechos típicos do tráfico, dinheiro em espécie e arma de fogo, indicam envolvimento habitual com o narcotráfico, afastando o benefício do tráfico privilegiado. 5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias inferiores demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de bis in idem não foi enfrentada de forma específica pela Corte de origem, carecendo do necessário prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de arma de fogo, associada à quantidade e diversidade de drogas, apetrechos típicos do tráfico e dinheiro em espécie, pode ser utilizada como indicativo de dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A revisão de entendimento que demanda reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento específico sobre alegações impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 282 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7 do STJ; Súmula 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.029.270/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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