- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator que não conheceu do writ na origem. 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção de decisão de pronúncia que aduz violar o art. 155 do Código de Processo Penal. e ser dissociada do conjunto probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador Relator que não conheceu do writ na origem, sem o exaurimento da instância ordinária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador Relator, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária com deliberação colegiada do tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus somente se inaugura após decisão colegiada do tribunal de origem, com o exaurimento prévio da instância ordinária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 11.3.2022; STJ, AgRg no HC 891.469/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; STJ, AgRg no HC 840.269/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 15.9.2023. (AgRg no HC n. 1.061.222/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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