JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com trânsito em julgado em 06/07/2021, e que foi manejado como sucedâneo de revisão criminal. 2. O agravante busca a alteração do regime inicial de cumprimento da pena de 3 anos de reclusão, fixado no semiaberto, para o regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, alegando afronta aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício para alterar o regime inicial de cumprimento da pena e substituí-la por penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em hipóteses de condenação já transitada em julgado, conforme o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não é cabível para reexaminar condenações acobertadas pela coisa julgada, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 6. A fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e nos maus antecedentes do condenado, sendo suficiente para justificar a imposição de regime mais gravoso que o aberto. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi corretamente afastada, considerando-se a gravidade da conduta e a ausência de recomendação social, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 8. Não há flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia na decisão impugnada que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.885.738/TO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 944.441/RJ, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024. (AgRg no HC n. 1.046.736/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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