- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado. 2. Nas razões do recurso, a Defesa reiterou as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea para o não reconhecimento do tráfico privilegiado, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verifica no julgado impugnado qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a quantidade de drogas apreendida com o réu pode ser considerada elemento suficiente para afastar a aplicação da minorante de pena do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A quantidade de drogas apreendida com o réu pode ser considerada elemento suficiente para afastar a aplicação da minorante de pena do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 21-E, IV e art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC 883.647/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no HC 887.735/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25.04.2024; STJ, HC 790.768/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no HC 757.635/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15.03.2024; STJ, AgRg no HC 825.424/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 820.174/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 913.826/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024. (AgRg no HC n. 1.046.812/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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