JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado por condenado à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de latrocínio, com trânsito em julgado em 2013. 2. O agravante pleiteia a desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte, a revisão da dosimetria da pena com afastamento de agravantes indevidas e a alteração do regime prisional para semiaberto ou aberto. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para revisar acórdão transitado em julgado de Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado, conforme o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A impetração de habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois os pedidos do agravante demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, especialmente em casos de condenações já transitadas em julgado. 8. A revisão da dosimetria da pena e a alteração do regime prisional para semiaberto ou aberto não podem ser apreciadas em habeas corpus, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, alínea "e"; CP, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. (AgRg no HC n. 1.047.325/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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