- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação do agravante à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 520 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e corrupção ativa, em concurso material. 2. A condenação decorreu do oferecimento de quantia em dinheiro para que os policiais não efetuassem a prisão em flagrante, transporte ilegal de arma de fogo com numeração obliterada e transporte e depósito de entorpecentes, incluindo cocaína e crack, em quantidades significativas (2,865 kg de cocaína, além de 1,210 kg de crack). 3. O juízo sentenciante afastou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fundamentando a decisão na expressiva quantidade de drogas apreendidas e na suposta vinculação do agravante com organização criminosa. 4. A parte agravante alegou ilegalidade na dosimetria da pena por bis in idem e fundamentação genérica, requerendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando-o inadequado como substitutivo de revisão criminal e apontando ausência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisão transitada em julgado. 7. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, em razão de alegado bis in idem e fundamentação genérica para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, sendo inadequado o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 9. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a quantidade de drogas foi considerada apenas na terceira fase da dosimetria, conforme entendimento do Tribunal estadual, afastando a alegação de bis in idem. 10. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas, o que demonstra a dedicação do agravante a atividades criminosas. 11. O reexame de fatos e provas para reconhecer o tráfico privilegiado é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, sendo inadequado o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 2. A quantidade de drogas apreendidas pode ser considerada na dosimetria da pena, desde que respeitado o princípio do não bis in idem. 3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é válido quando há expressiva quantidade de entorpecentes, e outros elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas. 4. O reexame de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "a"; STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.903/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.040.791/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025. (AgRg no HC n. 1.045.624/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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