JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. 2. A Defesa sustenta a nulidade da prisão em flagrante, a condição de usuário do custodiado e a ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da supressão de instância e se a prisão preventiva está desprovida de fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em relação às teses de nulidade da prisão em flagrante e de desclassificação do delito de tráfico, a ausência de manifestação do Tribunal de origem no acórdão impugnado impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. A prisão preventiva foi fundamentada na habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela reincidência específica e pela prática de novo delito de tráfico durante o cumprimento de livramento condicional, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva e atentado à ordem pública. 6. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. (AgRg no HC n. 1.048.407/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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