- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente por tráfico de drogas, sob o fundamento de inadequação da via eleita e inexistência de flagrante ilegalidade. O agravante sustenta desproporcionalidade da prisão, dada a apreensão de 6,4 g de crack, e requer a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada diante da reincidência específica e do risco concreto de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, sendo cabível apenas quando configurada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto, conforme firme orientação jurisprudencial. 4. A prisão preventiva observa o art. 312 do CPP, pois se fundamenta em elementos concretos que evidenciam periculum libertatis, notadamente a reincidência específica do paciente, que possui duas condenações anteriores pelo mesmo delito. 5. A quantidade de droga apreendida não afasta a necessidade da custódia quando associada a histórico criminal robusto e a circunstâncias do flagrante indicativas de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a contumácia delitiva e a reincidência específica justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. 7. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, inexistindo abuso de poder ou fundamentação inidônea capaz de afastar a decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva está fundamentada de forma idônea quando demonstrada a reincidência específica e o risco concreto de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.919/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.6.2025; STJ, AgRg no HC 888.885/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.3.2025; STJ, AgRg no RHC 218.377/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3.9.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.730/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.6.2025. (AgRg no HC n. 1.007.520/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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