- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Agravante alega manifesta ilegalidade, pois o paciente estaria preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, há mais de 140 dias e não haveria previsão de início da instrução. Ademais, aduz violação ao princípio da homogeneidade. Pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade apta a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 129, § 13º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. (AgRg no HC n. 1.053.580/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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