- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de sua impetração contra decisão liminar proferida em instância inferior, que ainda não havia julgado o mérito do writ originário. 2. O paciente encontra-se em prisão preventiva desde 7.9.2025, em razão de suposta prática do delito de homicídio qualificado. 3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reiterou as alegações de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, além de excesso de prazo. 4. Busca-se a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus contra decisão liminar proferida em instância inferior, que ainda não julgou o mérito do writ originário, à luz da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi fundamentada na aplicação da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. Não foram apresentados elementos que desconstituam os fundamentos da decisão agravada, nem demonstrada flagrante ilegalidade ou situação excepcional que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme entendimento consolidado na Súmula 691 do STF. 2. A ausência de ilegalidade manifesta ou situação excepcional não autoriza a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. (AgRg no HC n. 1.047.380/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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