- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de ser impetrado contra decisão liminar proferida em habeas corpus originário, cujo mérito ainda não foi julgado pelo tribunal de origem. 2. Nas razões recursais, a defesa reiterou as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão liminar, em razão de alegada ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar do acusado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. No caso concreto, não foi constatada nenhuma excepcionalidade ou ilegalidade manifesta que justificasse a superação do óbice da Súmula 691 do STF. 6. O pedido de suspensão de audiência foi considerado prejudicado, pois o prazo para sua apreciação já havia sido superado. 7. Os fundamentos apresentados no agravo regimental não foram suficientes para desconstituir os motivos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF. 2. A ausência de excepcionalidade ou ilegalidade manifesta impede a superação do óbice da Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022. (AgRg no HC n. 1.049.136/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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