- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO DE IMÓVEL. ALEGAÇÕES DE BIS IN IDEM, EXCESSO DE PRAZO, COISA JULGADA E BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o arresto/sequestro de imóvel com fundamento no Decreto-Lei n. 3.240/1941, destinado a assegurar a reparação do dano causado pelo crime, o pagamento de sanções pecuniárias e custas processuais, mesmo após o afastamento da pena de perdimento do bem em apelação. 2. O agravante alegou duplicidade de cobrança entre a reparação mínima do dano criminal e a execução fiscal, excesso de prazo para manutenção da medida assecuratória, ofensa à coisa julgada e reformatio in pejus pelo afastamento do perdimento e manutenção do arresto, negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos fundamentos e por indevida exigência de cotejo analítico, além de tratar-se de bem de família. 3. O agravante requereu o levantamento do arresto ou, subsidiariamente, sua extinção por excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do arresto/sequestro de imóvel, mesmo após o afastamento da pena de perdimento, configura duplicidade de cobrança, excesso de prazo, violação à coisa julgada, reformatio in pejus ou afronta à impenhorabilidade de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada distinguiu a reparação mínima na esfera penal da execução fiscal, afastando a alegação de bis in idem, ao considerar que a constrição patrimonial tem base legal específica no art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941. 6. O excesso de prazo para manutenção da medida assecuratória foi afastado, pois os prazos previstos no Decreto-Lei n. 3.240/1941 não se aplicam ao contexto executivo, conforme entendimento do acórdão recorrido. 7. A alegação de coisa julgada e reformatio in pejus foi refutada, uma vez que a decisão diferenciou a pena de perdimento, afastada na apelação por ausência de origem ilícita do bem, das medidas assecuratórias autônomas fundadas no Decreto-Lei n. 3.240/1941, voltadas à garantia da reparação e custas. 8. A impenhorabilidade do bem de família foi afastada com base na exceção prevista no art. 3º, inciso VI, da Lei nº 8.009/1990, que permite a constrição patrimonial destinada à garantia do ressarcimento de dano causado por conduta ilícita apurada em condenação criminal. 9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois a decisão agravada identificou a ausência de cotejo analítico necessário para demonstrar o dissídio jurisprudencial na alínea "c" do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reparação mínima na esfera penal não exclui a possibilidade de sanções em outras instâncias, não configurando bis in idem. 2. Os prazos previstos no Decreto-Lei n. 3.240/1941 não se aplicam ao contexto executivo, não havendo excesso de prazo na manutenção da medida assecuratória. 3. O afastamento da pena de perdimento não implica automaticamente no levantamento de medidas assecuratórias autônomas destinadas à garantia de reparação e custas. 4. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando a constrição patrimonial destina-se à garantia do ressarcimento de dano causado por conduta ilícita apurada em condenação criminal, conforme exceção prevista no art. 3º, inciso VI, da Lei n. 8.009/1990. 5. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos apontados como divergentes inviabiliza o recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.240/1941, arts. 2º, 4º e 6º; CPP, arts. 131 e 387, IV; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, VI. (AgRg no REsp n. 2.065.663/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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