- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. MEDIDA CAUTELAR PENAL. ARRESTO DE IMÓVEL. GARANTIA REPARAÇÃO DANO CAUSADO PELA CONDUTA DELITUOSA. ARTS. 171, CAPUT, E 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, § 1º, I E IV, DA LEI 9.613/1998. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. FUMUS COMMISSI DELICTI DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. AFASTAMENTO IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LICITUDE DOS VALORES UTILIZADOS PARA AQUISIÇÃO DO BEM ARRESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de liberação de arresto sobre imóvel de propriedade do recorrente, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo, tanto mais quando há informações nos autos de que a defesa do recorrente interpôs o recurso cabível para impugnar tal decisão. Precedentes do STJ. 2. Presente o fumus commissi delicti necessário a amparar a medida cautelar de arresto, se foi demonstrado, nos autos de ação penal, que existem fortes indícios da participação dos ora impetrantes no crime de estelionato que vitimou o estabelecimento comercial Antonio's Palace Hotel Ltda., causando-lhe prejuízos que chegam a quase dois milhões de reais. 3. É entendimento do STJ que "determinado o arresto do imóvel para garantir a reparação do dano causado pela conduta delituosa, afasta-se a impenhorabilidade do bem de família, nos termos do inciso VI do artigo 3° da Lei n. 8.009/90". (STJ, AgRg no REsp 1.288.498/PR, 5ª Turma, DJe de 15/2/2016). 4. "A medida de sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de terem sido adquiridos antes da prática delitiva" (RMS 29.854/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015). Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.637.645/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no REsp 1.391.539/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021; AgRg na Pet n. 15.448/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. 5. A Quinta Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que "A incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa, a teor do que dispõe o art. 3º desse diploma normativo. Precedentes". (AgRg no REsp 1.844.874/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020). 6. Na situação em exame, ainda que o mandado de segurança autorizasse conhecimento, a defesa dos ora agravantes não se desincumbiu de amparar suas alegações com as provas documentais correspondentes, sabido que o mandado de segurança constitui ação que somente admite prova pré-constituída. Isso porque, de acordo com a narrativa posta no presente recurso, o terreno do imóvel cujo arresto é combatido teria sido adquirido por dois dos recorrentes com parte do produto da venda de uma casa somado ao montante proveniente da alienação de um terreno. No entanto, a par de os valores de venda dos imóveis não ter sido demonstrado por meio de provas juntadas com a inicial do mandado de segurança, as declarações de imposto de renda pessoa física - DIRFs dos recorrentes referentes ao ano de aquisição do imóvel arrestado demonstram que a soma de rendimentos e de bens declarados pelo casal não chega a 1/3 (um terço) do valor que afirmam ter lhes custado o imóvel, o que gera séria dúvida sobre a origem dos valores utilizados para sua aquisição. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 72.036/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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