JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O recurso especial buscava a modificação dos parâmetros utilizados para a fixação das penas-bases atribuídas ao agravante, condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando que a pretensão do agravante demanda reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode promover reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ, que veda o conhecimento de recurso especial com tal finalidade. 5. A pretensão do agravante de modificar os parâmetros da dosimetria das penas, incluindo a valoração das consequências do delito e a fração de redução pela tentativa, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância. 6. O papel do Superior Tribunal de Justiça na apreciação de recurso especial é limitado à análise de questões de direito, não sendo possível a revisão de interpretações fático-processuais realizadas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o conhecimento de recurso especial com tal finalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça limita-se à apreciação de questões de direito, não podendo revisar interpretações fático-processuais realizadas pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7. (AgRg no AREsp n. 2.550.865/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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