- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unicidade recursal, considerando que a parte agravante interpôs embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso especial após embargos de declaração, sem o esgotamento da instância ordinária, configura preclusão consumativa e viola o princípio da unicidade recursal. III. Razões de decidir 3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do recurso protocolizado por último, em observância ao princípio da unicidade recursal. 4. A preclusão consumativa ocorre quando a parte interpõe recurso especial enquanto ainda pendem de julgamento embargos de declaração opostos pela mesma parte, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso especial após embargos de declaração, sem esgotamento da instância ordinária, configura preclusão consumativa e viola o princípio da unicidade recursal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.247.386/PA, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.202.454/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025. (AgRg no AREsp n. 3.064.874/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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